tem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º Os confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta) dias;
§ 2º O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo do auto de remição de foro, com a descrição que permita a identificação da área a ser requerida e seu desenho simplificado;