Página 4048 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Janeiro de 2022

No ev. nº 10, o impetrante foi intimado para promover o depósito integral do valor da multa imposta pela Administração Pública, posto tratar-se de débito não tributário, sobrevindo no evento nº. 12 comprovante de depósito judicial.

Deferida a medida liminar no ev. 14, determinando a suspensão da exigibilidade da multa objeto dos autos (Processo nº. 84090930), até decisão final.

Notificado, o Impetrado presta informações no ev. nº 25, aduzindo preliminarmente inadequação da via eleita por supostamente o Impetrado não juntar prova pré-constituída do direito que alega possuir.

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