de seu anterior posicionamento, acolheu a divergência inciada pelo Desembargador Anderson, motivo pelo qual o voto proferido limitou-se a acolher a alegação de nulidade, assentada na ausência de oportunidade para manifestação do órgão ministerial.
O acórdão foi redigido assentando o acompanhamento dos pares quanto ao voto lançado pelo Relator.
Quero consignar, tão somente, que a divergência por mim evidenciada não limitou-se à nulidade decorrente da não intervenção ministerial.