Página 1983 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Janeiro de 2022

de seu anterior posicionamento, acolheu a divergência inciada pelo Desembargador Anderson, motivo pelo qual o voto proferido limitou-se a acolher a alegação de nulidade, assentada na ausência de oportunidade para manifestação do órgão ministerial.

O acórdão foi redigido assentando o acompanhamento dos pares quanto ao voto lançado pelo Relator.

Quero consignar, tão somente, que a divergência por mim evidenciada não limitou-se à nulidade decorrente da não intervenção ministerial.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar