mantenha à recorrente apenas os ônus da negociação coletiva."Nesse contexto, sustenta"não há que se falar em pagamento de horas extras excedentes a 6ª diária"(14-ID 5f7d6da).
Consta do acórdão (fls. 6/8-ID 294836b):
"Inegável a implantação do regime de turno de revezamento, com jornada de 8 horas diárias, embasada em acordo coletivo, como se vê, por exemplo da cláusula décima oitava do ACT de 2014/2015. O labor em turno ininterrupto de revezamento é incontroverso do início do pacto laboral até novembro de 2012 e julho de 2013 até 11.08.2014.