Página 16 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 20 de Maio de 2016

mantenha à recorrente apenas os ônus da negociação coletiva."Nesse contexto, sustenta"não há que se falar em pagamento de horas extras excedentes a 6ª diária"(14-ID 5f7d6da).

Consta do acórdão (fls. 6/8-ID 294836b):

"Inegável a implantação do regime de turno de revezamento, com jornada de 8 horas diárias, embasada em acordo coletivo, como se vê, por exemplo da cláusula décima oitava do ACT de 2014/2015. O labor em turno ininterrupto de revezamento é incontroverso do início do pacto laboral até novembro de 2012 e julho de 2013 até 11.08.2014.

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