§ 1º Caso o examinador tenha que intervir, utilizando qualquer um dos meios disponíveis para evitar um acidente que poderia ser provocado pelo candidato, a falta será anotada e o examinador descreverá o ocorrido no campo observações.
§ 2º Havendo dúvida quanto à responsabilidade do acidente, a falta I-H não será marcada.
IX – COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, falta I-I, não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre as previstas nos artigos 165; 170; 186, II; 189; 191; 193; 200; 210; 213,I e 220, I.