duplicatas em discussão, já que resta demonstrado nos autos a outorga deste poder, na procuração de fls. 106/107, havendo sido assinada em 18/02/2004, com validade de doze meses, lapso temporal de emissão das duplicatas.
2 - Com efeito, inexiste a nulidade dos títulos apresentados, tampouco do processo executivo, por ausência de pressuposto de condições, validade e constituição dos títulos executivos.
3 - As duplicatas devidamente protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadoria, sem comprovação da recusa de aceite, no prazo legal, preenche os requisitos exigidos pelas normas legais.