Página 988 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Janeiro de 2022

público, por força do exercício da suas funções, nos quais a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade. É o relatório. Examinados, decido. Analisados os autos, verifico que o Autor objetivou ser promovido (por ressarcimento de preterição) à graduação de Cabo PM e seus consectáriosa. Argumentou, que concluiu com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Cabos PM em 26/07/2019 (certificado à pág. 26) e foi impedido de progredir na carreira profissional por motivo de encontrar-se respondendo ao processo administrativo disciplinar (ato de inabilitação à pág. 25-publicado no BGO de 30/08/2019). Por outro lado, sustentou a parte Ré ser legal o impeditivo à promoção vez que exista previsão estatutária nesse sentido (art. 130, V da Lei estadual nº 7.990/01), inclusive com a possibilidade de promoção por critério de ressarcimento de preterição. Analisados os fatos e argumentos é de se dizer que assiste razão, em parte, as alegações lançadas pelo Demandante. O caso é de aparente antinomia jurídica, possibilitando-se o controle por via difusa. Tal postura, realmente, viola de forma direta o primado da não culpabilidade, carecendo-se do exercício, no caso em ótica, do controle de constitucionalidade por via difusa em face da antinomia jurídica ocorrente. De acordo com Barroso o controle difuso vem desde a primeira Constituição republicana e subsiste até hoje sem maiores alterações. Do juiz estadual recém-concursado até o Presidente do Supremo Tribunal Federal, todos os órgãos judiciários têm o dever de recusar aplicação às leis incompatíveis com a Constituição. (BARROSO, 2006, p. 47). Acerta Clève ao pontuar que a competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pertence originariamente ao STF, porém, no controle difuso, tanto o juiz monocrático quanto os tribunais podem rejeitar a aplicação da norma considerada inconstitucional. (CLÈVE, 2000, p. 102). A jurisprudência segue nesse mesmo sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AOJUIZDEPRIMEIROGRAUÉ PERMITIDO O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, COM A VERIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO EDECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADEINCIDENTERTANTUM.2. APLICAM-SE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, ALÉM DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PREVÊ SUA CUMULAÇÃO COM ENCARGOS OUTROS. 4. REVELA-SE IRRETOCÁVEL A R. DECISÃO QUE DETERMINA A NÃO-CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS OU MORATÓRIOS, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE INDICAM SUA OCORRÊNCIA. 5. APELO NÃO PROV (TJ-DF-Apelação Cível APL 3882320088070010 DF 000038823.2XXX.807.0XX0 (TJ-DF) Data depublicação: 03/11/2008). PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. .................................................................................................... .................... 2. Por outro lado, não há que se falar em nulidade da sentença por afronta ao princípio da reserva de plenário (art. 97daConstituição Federal), pois a inconstitucionalidade do art. 3ºda Lei Complementar nº 118/2005 foi declarada,em controle difuso de constitucionalidade, pelo Juiz da Instância Primeira, o qual, por óbvio, não se vincula ao referido princípio, que somente tem aplicabilidade nos tribunais. O ordenamento jurídico pátrio permite ao Juiz de Primeira Instância a declaração,incidenter tantum, de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que ocorreu na hipótese dos autos. ................................................................................................................ AC 9221 MG 0009221-5.2006.4.01.3811 Rel.: Des. Federal Reynaldo Fonseca Publicação e-DJF1 p. 346 de 15/03/2011. Grifei. Voltando a análise do caso concreto, o fato do Autor se encontrar respondendo ao processo administrativo disciplinar, ainda sem Solução administrativa definitiva, não tem o condão, mesmo existindo normativo estatutário nesse sentido, de aplicar de forma antecipada os efeitos de umafutura responsabilização funcional, sendo plenamente incerta nos dias de hoje. Resta, desse modo, clara a violação ao princípio da não culpabilidade, sendo fácil a verificação de tal situação quando se volve o olhar para oenunciado do princípio constitucional mencionado que conflita com a regra jurídica contida no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01), fazendo afastar, no caso em ótica, a incidência da regra jurídica contida no inciso V do art. 130. A aparente antinomia jurídica ocorrente demanda solução por meio da aplicação da regra que privilegia o princípio constitucional diante do conflito aparente com a regra jurídica simples, quer dizer, aquela que não serve a tutela de princípio constitucional. No caso em espeque, deve-se afastar a aplicação da regra jurídica contida no inciso V, do art. 130, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia em decorrência do princípio previsto no inciso LVII, do art. , da Constituição Federal. Nessa linha, de acordo com sobredito princípio constitucional, o Réu no processo penal ou mesmo administrativo não é presumido culpado até que lhe recaia uma sentença condenatória irrecorrível ou uma Solução definitiva do feito que se apura.Dessa forma, apenas com sua condenação penal transitada em julgado ou com a publicação de solução de PAD definitiva ficaria descaracterizada a presunçãojuris tantumde não-culpabilidade. Interessante destacar excerto do pensamento do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal,quando expõe seu voto no julgamento do habeas corpus nº 89.501: O postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estadotrate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penalirrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade que possui extraçãoconstitucional (CF, art. , LXI e LXV) não pode ser ofendida porinterpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas empreocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentaisproclamados pela Constituiçãoda República, a ideologia da lei e da ordem.Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo,e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revelapossível por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. ,LVII) presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado comoculpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenhasido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatóriatransitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, emnosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede oPoder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, aoindiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sidocondenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. (HC89.501, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/3/2007). Ainda sobre o mesmo assunto, interessante destacar fragmentos do voto do Ministro Marco Aurélio, na oportunidade do julgamento de um processo que tratava da possibilidade de ingresso na carreira policial de indivíduo denunciado pelocrime de corrupção passiva: Por evidente, como afirma a autoridade coatora, é possível quealguém, mesmo não condenado, ainda assim não reúna condições moraispara o ingresso na função pública. É uma verdade que não pode serdesmentida. Contudo, o que levou o Conselho de Polícia a reprovar oimpetrante na prova de capacitação moral foi justa e exclusivamente o fatode estar ele respondendo a processo criminal perante a Justiça Militar desteEstado. Nada mais motivou esta decisão. Ora, aí é que reside a questão. Parece-me preconceituosa a decisão, poisenquanto não condenado, com sentença transita em julgado, há que sepresumir a inocência, conforme regra do art. , LVII, da CF. E é justamenteesta regra constitucional que a decisão está a ferir, pois a motivação do atoora impugnado se resume no fato de que o crime imputado ao impetrante oincompatibiliza para a função policial. Mas há uma mera imputação. Não háuma condenação. Em verdade, já está o impetrante sendo punido por umcrime que não se sabe tenha ele realmente cometido. Só ao Judiciário cabetal declaração. A ninguém mais. De duas, uma: ou se confere eficácia, em que pese à garantiaconstitucional, à simples imputação, caminhando-se para a presunção doexcepcional, ou seja, do

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