No tocante ao requerimento de dispensa das certidões negativas para participar dos processos de licitação acima, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca do Recife (Seção A) já possui entendimento anteriormente esposado nestes autos, nesse sentido:
“Extrai-se das razões trazidas nas diversas decisões favoráveis ao pleito, que exigir de uma empresa, que possui como maior fonte de receitas a contratação com o poder público para prestação de serviços, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas para que possa continuar concorrendo em novos certames, inviabilizaria seu crescimento contribuindo negativamente para a preservação da mesma.
Ademais, poderá a empresa em recuperação ser eliminada do certame por diversos outros motivos além das declarações de existência de débitos anteriores à concorrência, de modo que a flexibilização das exigências constantes na Lei 8.666/93 não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de a empresa em Recuperação Judicial buscar sua permanência no mercado, o que tem de ser viabilizado pelo Poder Público.