Página 519 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Janeiro de 2022

No tocante ao requerimento de dispensa das certidões negativas para participar dos processos de licitação acima, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca do Recife (Seção A) já possui entendimento anteriormente esposado nestes autos, nesse sentido:

“Extrai-se das razões trazidas nas diversas decisões favoráveis ao pleito, que exigir de uma empresa, que possui como maior fonte de receitas a contratação com o poder público para prestação de serviços, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas para que possa continuar concorrendo em novos certames, inviabilizaria seu crescimento contribuindo negativamente para a preservação da mesma.

Ademais, poderá a empresa em recuperação ser eliminada do certame por diversos outros motivos além das declarações de existência de débitos anteriores à concorrência, de modo que a flexibilização das exigências constantes na Lei 8.666/93 não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de a empresa em Recuperação Judicial buscar sua permanência no mercado, o que tem de ser viabilizado pelo Poder Público.

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