Nesses termos, mantenho a r. sentença que fixou que o obreiro usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada a partir de 15.12.2017.
Quanto aos critérios para apuração do intervalo intrajornada deferido, também não merece reparo o decisum, pois a Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir 11.11.2017, tem aplicação imediata e geral, conforme artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, e direito assegurado em lei não se incorpora ao patrimônio dos empregados, gerando mera expectativa de direitos, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido do reclamante à aplicação da legislação anterior.
Nesses termos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, fica mantida a r. sentença que deferiu ao autor o valor correspondente à redução do intervalo intrajornada mínimo legal de 1 hora (30 minutos), acrescido do adicional de 50% e sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela.