conclusão de meu voto tenha prevalecido por maioria, a tese da ocorrência da "prescrição qüinqüenal administrativa" foi afastada tanto pelo Revisor, Desembargador Aguilar Cortez, como pelo Terceiro Juiz, Desembargador Torres de Carvalho) e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça levaram-me a concluir que aquele prazo não pode ser aplicado como de decadência para a revisão dos atos administrativos pela própria Administração.
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Em suma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: (1) à ausência de previsão legal de prazo de prescrição administrativa, a Administração pode rever a qualquer tempo seus atos eivados de nulidade; (2) advinda a previsão legal, o prazo respectivo se aplica a fatos pretéritos, fluindo, no entanto, apenas a partir da vigência da lei.