determinados na Constituição Federal, bem como obedecer ao princípio da anterioridade, conforme preceituado na Lei Maior, a fim de evitar eventual ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa;
CONSIDERANDO o estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 39, § 4º: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Capitulo IV e,