Página 1204 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Maio de 2016

Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, para que se evite lesão grave e de difícil reparação ao crédito da União.

Nesta fase de cognição da matéria posta, está justificada a concessão da providência pleiteada. Acerca da antecipação de tutela recursal emagravo de instrumento, assimdispõe o novo Código de Processo Civil:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

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