Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, para que se evite lesão grave e de difícil reparação ao crédito da União.
Nesta fase de cognição da matéria posta, está justificada a concessão da providência pleiteada. Acerca da antecipação de tutela recursal emagravo de instrumento, assimdispõe o novo Código de Processo Civil:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: