Página 764 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Maio de 2016

forma genérica e abstrata (documento anexado em 10.08.2015).

Nesses termos, entendo que o quadro do autor é incompatível com a situação de quem pretende o reconhecimento de miserabilidade jurídica, motivo pelo qual merece acolhimento a impugnação do INSS, negando-se o pedido de gratuidade de justiça.

Corroborando tais entendimentos, transcrevo os seguintes precedentes da jurisprudência pátria, os quais reputo ainda perfeitamente compatíveis com o novo regramento legal aplicável à espécie:

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