Página 5276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

R$ 0,107643 para a conversão das ações da telefonia móvel em pecúnia, nos termos da fundamentação do voto."(fls. 185-193)

Dessa sorte, a revisão do julgado, notadamente a alegação a respeito do correto valor da cotação da ação, se corresponde a R$ 0,107643 ou a R$ 0,044209, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, providência insindicável em sede de recurso especial ante o óbice na Súmula 7/STJ.

No mesmo sentido: AgRg no REsp 1242544/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014; e, AgRg no AREsp 308.375/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013; Ag 1.345.034/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/6/2012; AREsp 89.355/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19/12/2011.

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