Página 893 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 30 de Maio de 2016

Ainda, o aludido diploma protetivo expressamente reconhece a importância e efemeridade do período da infância e da adolescência, em que a individualidade encontra-se em formação não apenas biológica, mas também moral e espiritual. Trata-se da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que enseja a aplicação do Princípio da Prioridade Absoluta:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade , a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Noutro aspecto - que mantém íntima correlação com o anterior -, o Brasil promulgou a Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência - Decreto nº 6.949/09, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/08, conforme o procedimento do § 3º do art. da Constituição. Ostenta, assim, a aludida norma, status constitucional e fundamental.

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