- O domicílio eleitoral poderá ser comprovado por meio de documentos que atestem vínculos profissional, patrimonial, familiar, político ou comunitário com o município (art. 65, Res. TSE n.º 21.538/2003);
- No caso de eleitor (a) comprovar vínculo familiar, há de se manter a operação de alistamento eleitoral.
Vistos, etc.