Página 853 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2022

pobres, o que certamente não é o caso do réu. Cuida-se de empresário, sócio administrador de empresa que, aparentemente, destaca-se há mais de 20 anos no ramo de venda de produtos de hidráulica industrial. Dando prosseguimento ao feito, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que indiquem provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. Deixo de designar audiência de conciliação virtual entre as partes uma vez que a natureza da demanda pressupõe, por regra, a impossibilidade de concessões recíprocas, inviabilizando, em tese, a solução consensual do litígio. Intime-se. - ADV: SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP), MAURICIO NEVES DOS SANTOS (OAB 193279/SP)

Processo 110XXXX-04.2021.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ilka Yamashiro Murakoshi - Fernando José Furuya Silva - Beatriz Yamashiro Murakoshi - - Mariana Yamashiro Murakoshi - Marcio Toshiro Murakoshi - Fls. 219/220: Defiro. Concedo o prazo adicional de 90 dias para cumprimento integral da decisão de fls. 102/104. Recolhidas as custas pela parte interessada, proceda-se a realização das pesquisas requeridas: RENAJUD (para vinda de informes sobre eventuais veículos de propriedade do falecido), INFOJUD (para vinda das 03 últimas declarações de IRPF do falecido existentes no banco de dados do sistema da RFB), e ARISP (para vinda de informes sobre eventuais imóveis de propriedade do falecido). No mais, determino a transferência dos valores indicados à fl. 219/220 (R$ 13.911,88, R$ 4.094,76, R$ 7.731,17) para conta vinculada a estes autos. Por fim, oficie-se à empresa EXEC CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA., com sede na Rua dos Pinheiros, nº 610, conjuntos 42, 43 e 45, Pinheiros, CEP 05422-001, inscrita no CNJPJ nº 11.262.030/0001-92 (contrato social acostado às fls. 58/81), para que esta, no prazo improrrogável de 30 dias do recebimento do ofício, sob pena de incorrência em crime de desobediência e multa diária de R$ 1.000,00 (até o limite global de R$ 50.000,00), providencie o necessário para retirada do falecido MARCIO TOSHIO MURAKOSHI de seu quadro societário. Intime-se. - ADV: THAYNARA MALIMPENSA (OAB 336022/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP)

Processo 110XXXX-42.2021.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.B.H. - - F.B.H. - P.H. - Trata-se de execução de alimentos pelo rito da penhora ajuizada por P.B.H. e F.B.H. em face de P.H., objetivando a cobrança de dívida alimentar no valor de R$ 151.849,59. Título executivo às fls. 14/23. Planilha de cálculos à fl. 09. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação às fls. 52/63. Réplica às fls. 118/123, com documentos de fls. 64/115 e 137/160. Novas manifestações das partes às fls. 166/169 e 178/180, com juntada de planilha do débito que o executado entende cabível (fls. 170/174). É a síntese do necessário. Decido. Defiro a gratuidade da justiça aos exequentes. Em sequência, consigno que o conflito intrafamiliar e as dificuldades que envolvem a relação paterno filial são questões estranhas aos autos. Igualmente estranha ao feito é a questão que envolve a situação financeira do executado e sua capacidade para adimplir com os alimentos. Nesse sentido, o reexame do binômio necessidade x possibilidade é matéria que deverá ser aduzida em eventual ação revisional/exoneratória de alimentos. Com relação à prescrição da pretensão de cobrança judicial dos alimentos, observo que a impugnação merece parcial acolhimento. Não se olvida a evidente confusão do executado com conceitos diversos e incompatíveis: exigibilidade dos alimentos em face do decurso do tempo e possibilidade de exoneração em razão da maioridade sem demonstração de frequência em curso de ensino superior, ou a estranha menção da necessidade de comprovação da condição de solteiro do exequente Pedro. No entanto, fato é que o exequente Pedro alcançou a maioridade em 07/07/2018, ocasião em que cessou o poder familiar que outrora recaia sobre ele, possibilitando-se, a partir desta data, o transcurso do prazo prescricional em seu desfavor. Destarte, tendo o presente cumprimento de sentença sido distribuído em 23/09/2021, resta possível tão somente a cobrança das parcelas alimentares vencidas e não pagas a partir de 22/09/2019. Em contrapartida, não merece guarida o pleito de compensação da dívida alimentar em razão do custeio da integralidade das despesas com IPTU e condomínio pelo executado em determinados períodos. O pagamento em questão consubstancia a própria obrigação alimentar que se extrai do título executivo judicial. Nesse contexto, a menção no acordo homologado de que a constituição de nova união pela genitora do exequentes justificaria a divisão equitativa das despesas in natura pressupõe o cumprimento consensual da avença. Ora, a passagem citada do acordo foi mal redigida e parece de difícil execução, dada a indefinição de sua operacionalização. Qual seria conceito de união, abrangeria o casamento ou a união estável? O ônus da prova da demonstração desta nova união caberia ao alimentante, interessado na redução da verba alimentar, ou à genitora? Seria possível que essa prova fosse produzida na estreita via executiva, sob risco de se discutir, com ampla dilação probatória, as características que definem relação que envolve estritamente terceiros estranhos ao feito? Parece que não. Por estas razões, e uma vez que a questão do compartilhamento destas despesas corresponde à própria e suposta modificação do panorama fático que subsidia os alimentos (binômio necessidade alimentares dos filhos x possibilidades alimentares dos genitores), remeto-a às vias ordinárias (ação revisional de alimentos). Por fim, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos devidos e não pagos ao exequente Pedro anteriormente a 22/09/2019, deverão os exequentes, no prazo de 10 dias, acostar planilha atualizada do débito, excluindo aquelas parcelas fulminadas pela prescrição, e outras cujo pagamento tenha sido demonstrado pelo executado nos autos. Em sequência, concedo igual prazo de 10 dias ao executado para que, de forma organizada, indique pormenorizadamente as parcelas que devem ser suprimidas da planilha dos exequentes, com indicação das folhas dos autos em que se encontra o correspondente comprovante de pagamento. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apreciação das planilhas apresentadas pelas partes e verificação do valor dos alimentos devidos nestes autos. Intime-se. - ADV: VALERIA LUCIA CALIGUERI HORTA (OAB 122902/SP), SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP), MARCOS BUIM (OAB 74546/SP)

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