Página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Fevereiro de 2022

Diário Oficial da União
há 2 anos

1. Perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, resultante da alteração substancial do texto do art. 49, inciso V, da Constituição estadual. O conteúdo original do dispositivo, por meio do qual se realizava a vinculação da verba remuneratória ao valor do piso vencimental do Poder Executivo estadual, não mais permanece em vigor, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 31/04. Precedentes: ADI nº 307/CE, Rel. Min. Eros Grau , DJe de 20/6/08; ADI nº 1.454/DF, Rel. Min. Ellen Gracie , DJe de 3/8/07; e ADI nº 2.864/PA-AgR, Rel. Min. Marco Aulio , DJ de 18/8/06, entre outros.

2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais, apontadas como parâmetro constitucional de controle, foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte Precedentes: ADI 2.087, de minha relatoria , DJe de 8/5/18; ADI nº 239/RJ, de minha relatoria , DJe de 30/10/14; ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria , DJe de 16/12/10; e ADI nº 94/RO, Rel. Min; Gilmar Mendes , DJ de 16/12/11.

3. Ocorrência de erro material na confecção do dispositivo do julgamento da medida cautelar, em face do equívoco na petição inicial e na Constituição estadual juntada pelo autor, que indicavam o texto constante do art. 11 do ADCT da Constituição estadual como o art. 265 da Constituição do Estado de Alagoas. O conteúdo impugnado na exordial e analisado pela Suprema Corte na medida cautelar refere-se ao art. 11 do ADCT estadual. O referido dispositivo readmitiu os servidores públicos estaduais demitidos a partir de 1986 ou postos em disponibilidade, com exceção daqueles que foram submetidos a processo administrativo disciplinar, obrigando o Estado a repor seus vencimentos atrasados. Ausente vício de inconstitucionalidade, seja pela óptica mais genérica da separação dos Poderes, seja pela inexistência de fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo para tratar de regime jurídico de servidores públicos. Matéria apta a ser versada nas redações originárias das constituições estaduais, de forma semelhante ao que fez a Constituição Federal em seu art. 8º do ADCT. Precedente: ADI nº 104/RO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , DJe de 24/8/07.

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