Página 712 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 1 de Junho de 2016

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

que foi aplicada a preclusão, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal.

Tal entendimento foi consagrado no RE 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. Logo, não tendo havido na decisão recorrida exame da "suspeição e impedimento", controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual ao processamento da revista, a única questão passível de discussão em sede de recurso extraordinário seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade daquele recurso, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade desse reexame, por ausência de repercussão geral da matéria.

Também, no particular, não há que se falar no exame dos arts. 37, 5º, LIV e 95 Constituição da República, em face das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.

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