Página 662 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2010

às 14:00 horas, iniciados os trabalhos, compareceu a requerente, a qual informou que a interdita Ana Amélia Triumpho faleceu em 23/05/2006, apresentando a certidão de óbito. Informou ainda que a interdita não tinha bens ou rendimentos, salvo a posentadoria de um salário mínimo. A requerente consta como única filha na certidão de óbito porque seus dois irmãos faleceram antes. A seguir se manifestou o DD. Promotor de Justiça nos seguintes termos: “Tendo em vista o óbito da interdita, cuja certidão foi apresentada nesta data pela curadora, requeiro a extinção do processo. Não tendo a falecida deixado bens e existindo atualmente apenas a sua filha e curadora Celeste Maria Triumpho Malaquias, requeiro seja ela dispensada da prestação de contas, registrando que a finada recebia tão somente aposentadoria do INSS no valor de um salário mínimo.”. A seguir pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Apesar da exigência contida na r. Sentença de fls. 121/123 para prestação de contas anuais pela curadora, já constava dos autos a informação de que a interdita recebia somente uma pensão de um salário mínimo (fls. 7/8). Nesse contexto, somando-se a comunicação do óbito da interdita em 2006, conforme certidão anexa, e diante da dispensa do Ministério Público à prestação de contas, julgo extinto o pedido de prestação de contas processado nestes autos, por perda de objeto, nos termos do artigo 267, IV, combinado com 462, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito arquivem-se os autos. Os presentes saem intimados, correndo o prazo em cartório. A presente audiência foi encerrada às 14:21 horas. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_____________, Fausto Gonçalves do Nascimento, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e assino. - ADV: ANTONIO AMARAL (OAB 33478/SP)

Processo 000.02.150565-9 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. B. F. - G. M. - Vistos. Intime-se o (a) executado (a) GABRIEL MILEVSKY, pela imprensa oficial, para que pague o valor determinado no título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa no importe de 10% do valor atualizado, nos termos do art. 475-J, CPC. Expirado o prazo mencionado, tornem os autos conclusos para determinação de penhora. Int. - ADV: MARCIO JOSÉ DIAS RODRIGUES (OAB 167223/SP), MIRTES MAVER LOUREIRO GUIMARAES (OAB 242403/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), ALEXANDRE FESTNER MARTINS MARQUES (OAB 148964/SP)

Processo 000.03.016466-4 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. S. M. R. - S. A. de B. LTDA e outros - Vistos. Anotem-se: a) o agravo de instrumento de fls. 6636 e seguintes, contra a decisão de fls. 6626/6628, que manteve a decisão de incidência do ITCMD; b) o agravo de instrumento de fls.de fls. 6661 e seguintes contra a decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita à requerida .Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos, acrescentando que as partes fizeram acordo entre si, mas isto não as desobriga do cumprimento das obrigações tributárias, o que é indisponível. Além disso, a decisão que determinou a incidência (com cálculo) é mais antiga (fl. 6600), e não foi agravada. Além dos agravos, foram interpostos embargos de declaração de fls. 6652 e seguintes, interpostos por SILVIO: I) Contra a decisão de fls. 6615, de maio de 2010, que determinou o cumprimento pelas partes, do item 28 do acordo homologado, segundo o qual “despesas, custas e honorários “ seriam pagos 50% para cada parte, ao passo que, segundo o agravante, só caberia tal determinação quanto a custas remanescentes, aí não se enquadrando os honorários periciais; II) contra a decisão de fls. 6626/6628, que não determinou expressamente o recolhimento do ITCMD em caráter exclusivo pela beneficiária;. II) contra a decisão de fl. 6650, proferida pela nobre colega então em exercício, aduzindo o embargante omissão da decisão em não determinar que a outra parte (SILVIA) arcará sozinha com os honorários periciais, arbitrados em R$ 35.000,00. Decido. Conheço dos embargos, tempestivos em razão das republicações, e lhes dou provimento em parte. Quanto aos honorários periciais, a r. sentença de homologação do acordo, não recorrida, foi clara ao estipular que “as despesas, custas processuais e honorários advocatícios serão regidas pelos próprios termos do acordo (item 28)”, item este que divide a responsabilidade em 50% para cada um. E a sentença não fez nenhuma ressalva sobre custas ou despesas “remanescentes”, como quer a parte. Portanto, não cabe a este juízo, agora, rever, o que foi determinado em sentença transitada em julgado. E obviamente, os honorários periciais se enquadram em despesas processuais, e a parte que requer a perícia apenas adianta os honorários (artigo 19, do CPC), sem que a determinação de pagamento, no curso do processo, caracterize decisão final a tal respeito, como pretende SILVIO. ] Portanto, a interpretação deste juízo àquela sentença consiste em que cada parte arcará com a metade das despesas com honorários periciais, já arbitrados no total de R$ 35.000,00, ficando esclarecidos os itens a e c supra. Quanto ao ITCMD, de fato não constou das decisões a responsabilidade pelo pagamento, na falta de estipulação em sentido diverso (como não foram incluídos impostos no item 28 de tal acordo, nem na sentença homologatória), o que rege a obrigação tributária é a lei. Como a Sra. SILVIA foi a beneficiária do recebimento destes três milhões de reais, diante do disposto no artigo 7o, inciso II, da lei 10.705/00, como donatária, declaro a decisão para afirmar que a mesma é que deverá pagar o ITCMD, caso mantida a incidência pelo E. Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria já é objeto de agravo de instrumento. No mais, ficam mantidas as decisões. Por cautela, dê-se ciência do processado à Fazenda do estado, para qeu, querendo, intervenha nos autos, mais precisamente nos agravos em andamento, que versam sobre ITCMD. - ADV: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/ SP), MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ TAVARES (OAB 113402/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP)

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