PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. DECISÃO CITRA E EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DO CUNHO ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TETO. REAJUSTE INTEGRAL.RESOLUÇÃO 60/96 DO CNSS. PRESCRIÇÃO.
I - Não há que se falar em decisão citra ou extra petita, de vez que foram apreciadas todas as questões postas em discussão, de acordo com o pedido formulado.
II - Quanto à prescrição, esta não atinge o direito da parte requerente e sim eventuais prestações devidas no período anterior ao qüinqüênio contado a partir do ajuizamento da ação.