Página 8407 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

encontrado em países de cultura anglo-americana, certamente porque a tradição desses povos, sobretudo da Inglaterra e dos Estados Unidos, sempre foi a de considerar a proibição contra dupla persecução penal como uma garantia do súdito contra eventuais abusos da acusação. De modo diverso, entre nós, formados na família romano-germânica, a regra, mais aproximada do instituto da coisa julgada, foi concebida preponderantemente como opção de política legislativa, destinada, de forma imediata, a conferir maior estabilidade e segurança às relações jurídicas entre o Estado e o indivíduo e, apenas mediatamente, a proteger o cidadão contra tentativas sucessivas, pelo Estado, de turbar-lhe a paz.

Entre inúmeros outros desdobramentos que uma análise da proibição de dupla persecução penal oferece, nos moldes que expus em obra acadêmica, destaco o não cabimento de nova ação penal, após o trânsito em julgado da sentença absolutória, tendente a reabrir a discussão sobre o fato criminoso imputado ao réu absolvido, como ocorreu na hipótese.

Tendo em vista que o ne bis in idem exerce função preclusiva de novo julgamento acerca do mesmo fato, imputado à mesma pessoa, parte da doutrina acaba por identificar tal princípio como mera decorrência da coisa julgada.

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