Página 294 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Abril de 2022

Lei7.210/84 e art. 44,§ 4º, doCódigo Penal). Oficie-se, outrossim, à entidade beneficiada com os serviços acerca desta e para o envio mensal de relatório circunstanciado das atividades exercidas, cientificando-lhe de que deverá informar qualquer ausência ou falta disciplinar cometida, sob pena de apuração de responsabilidade penal pela prática de falsidade documental (art. 150da Lei7.210/84). Efetue-se o cálculo da pena e comunique-se ao ente beneficiado a data prevista para cumprimento da mesma. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. -ADV: JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP)

Processo 000XXXX-34.2019.8.26.0028 (apensado ao processo 000XXXX-82.2019.8.26.0028) - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Anderson Galvão - Vistos. Nos termos do art. 11 do Provimento CSM nº 2651/2022 e considerando o retorno das atividades presenciais, o estágio da vacinação, a diminuição do número de mortes pelo novo coronavírus no Brasil e a necessidade de cumprimento da pena aplicada, sob pena de perda de suas finalidades, determino a retomada da prestação de serviços à comunidade. Intime-se o (a) sentenciado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Prefeitura Municipal de Aparecida/SP e iniciar/retomar a prestação de serviços (art. 149,II, da Lei7.210), sob pena de reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade (art. 181da Lei7.210/84 e art. 44,§ 4º, doCódigo Penal). Oficie-se, outrossim, à entidade beneficiada com os serviços acerca desta e para o envio mensal de relatório circunstanciado das atividades exercidas, cientificando-lhe de que deverá informar qualquer ausência ou falta disciplinar cometida, sob pena de apuração de responsabilidade penal pela prática de falsidade documental (art. 150da Lei7.210/84). Efetue-se o cálculo da pena e comuniquese ao ente beneficiado a data prevista para cumprimento da mesma. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CLAUDIO BRITO (OAB 239106/SP)

Processo 000XXXX-48.2019.8.26.0028 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS LACERDA - Vistos. Nos termos do art. 11 do Provimento CSM nº 2651/2022 e considerando o retorno das atividades presenciais, o estágio da vacinação, a diminuição do número de mortes pelo novo coronavírus no Brasil e a necessidade de cumprimento da pena aplicada, sob pena de perda de suas finalidades, determino a retomada da prestação de serviços à comunidade. Intime-se o (a) sentenciado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Prefeitura Municipal de Aparecida/ SP e iniciar/retomar a prestação de serviços (art. 149,II, da Lei7.210), sob pena de reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade (art. 181da Lei7.210/84 e art. 44,§ 4º, doCódigo Penal). Oficie-se, outrossim, à entidade beneficiada com os serviços acerca desta e para o envio mensal de relatório circunstanciado das atividades exercidas, cientificando-lhe de que deverá informar qualquer ausência ou falta disciplinar cometida, sob pena de apuração de responsabilidade penal pela prática de falsidade documental (art. 150da Lei7.210/84). Efetue-se o cálculo da pena e comunique-se ao ente beneficiado a data prevista ou a quantidade horas restantes para cumprimento da mesma. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEILA APARECIDA PISANI ROCHA (OAB 141905/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar