Foi editada no município de Guajará Mirim a Lei 1.402-Gab.Pref./10 em que fixou o valor de expedição da requisição de valor em dez salários-mínimos.
Realizando uma análise deste processo com o processo citado pelo magistrada e realizando a junção dos valores de ambos os processos o quantum pedido estaria dentro dos parâmetros de pagamento por requisição de pequeno valor. Logo, apesar de não recomendado, pois o direito processual civil caminha ao sincretismo, onde por eficiência e diminuição dos custos processuais deve-se privilegiar a cobrança em um único processo de valores, não cabe aqui no presente caso o argumento da burla de precatório. Por consequência, a alegação da magistrada, apesar de louvável, não deve prosperar.
Passo a análise do mérito.