Na verdade, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo a sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio, pois esta instância já entregou a prestação jurisdicional devida, sendo-lhe vedada a reanálise de fatos e provas.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO , nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira conhece dos Embargos de Declaração apresentados pela reclamada, posto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁLOS .