Página 19086 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Abril de 2022

folha de pagamento de seus empregados, a título de “cota de participação negocial”, e repassar o valor arrecadado à entidade sindical. Afirmou que cota de participação negocial foi aprovada em Assembleia e consiste no desconto de 1,5% do salário normativo de cada trabalhador, filiado ou não, inclusive 13º salário, e recolhimento do montante arrecadado pela empresa em favor do Sindicato até o 5º dia útil do mês subsequente. A referida cota de participação consta da Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Presidente Prudente, vigente para o biênio 2022/2023. Alegou ter entregue, em janeiro/2022, o instrumento normativo no escritório responsável pela contabilidade da ré, mas que ainda não acusou o recolhimento da aludida cota de participação relativa aos meses de janeiro e fevereiro.

O caso requer o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, a fim de assegurar um provimento jurisdicional seguro.

Nesta cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não é possível, por exemplo, ter a certeza de que a ré tenha ciência sobre o teor da cláusula inserida na CCT vigente, que prevê a cota de participação negocial, já que o instrumento normativo foi entregue no escritório de contabilidade e não diretamente na empresa. Além disso, há disposição sobre o direito de o trabalhador se opor à tal contribuição, de forma que se torna imprescindível aguardar os argumentos da defesa para qualquer decisão a respeito.

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