a efetivação da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necessário, em nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público.
Contudo, no caso concreto em análise, vejo que na decisão que deferiu o processamento da concordata preventiva, não houve nenhuma menção sobre a referida garantia, vejamos (arquivo 000018 do processo nº 0453054.11.2012.8.09.0051):
VARA DE FALÊNCIAS, CONCORDATAS E INSOLVÊNCIA CIVIL.