seus produtos, imóveis inclusive.
Em suma, quando as reclamadas não provam a regular concessão de repouso remunerado ou o respectivo pagamento em dobro, ônus processual a elas atribuído porque intimadas para apresentar controles de horário de trabalho sob pena de presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e disso resulta, forçosamente, a procedência do pedido de pagamento dos repousos remunerados, devidos também porque provado por testemunho idôneo o trabalho da reclamante nos dias consagrados ao repouso.
Reitera-se que o valor do salário estipulado na sentença recorrida deve prevalecer porque provado por testemunho idôneo antes transcrito, valorado positivamente, conforme o qual a depoente fazia a média de R$ 6.000,00 a R$ 8.000,00 por mês (sic), sendo expressamente recusada, mais uma vez, também essa parte das razões recursais, que pretendem reduzir o valor do salário assim estipulado.