Página 84 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 26 de Abril de 2022

Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

em pauta, como no caso, discussão sobre o significado e o alcance de cláusulas constitucionais, a exemplo daquelas hospedadas no art. 84 da CF, invocado pelo Ministério Público como fator inibitório à caracterização típica do crime de prevaricação, na presente hipótese.

É dizer, ao deixar de placitar a abordagem hermenêutica proposta pelo Parquet, não intervenho em quaisquer das linhas de investigação porventura traçadas pelos órgãos responsáveis pela persecutio criminis, seja para glosá-las, seja para substituí-las ou para acrescê-las. Ao contrário, apenas exerço a função, tipicamente jurisdicional, de extrair a norma contida nos textos legislados, a partir da necessária mediação entre a generalidade dos enunciados normativos e a singularidade dos fatos, estes sempre irrepetíveis (COELHO. Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional, 3ª ed. rev. e aument. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 18). O contexto fático subjacente servirá, nessa análise, apenas para delimitar o objeto da investigação hermenêutica.

Dito isso, não vejo como acolher, nos termos em que formulada, a promoção de arquivamento ministerial, emprestando, de um lado, autoridade de coisa julgada à solução do mérito proposta para o litígio penal e imprimindo, de outro, força persuasiva à tese jurídica encampada pelo Ministério Público, com inevitáveis repercussões sistêmicas sobre as demais estruturas orgânicas do Poder Judiciário, máxime se se considerar que muitos dos preceitos do art. 84 da CF são normas de reprodução obrigatória nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais.

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