Art. 50. A Diretoria competente poderá exigir do diretor fiscal ou técnico ou do liquidante esclarecimentos adicionais acerca dos recursos solicitados para o custeio do regime.
Art. 51. As Diretorias competentes para o acompanhamento dos regimes e para desenvolvimento de pessoas e do trabalho poderão desenvolver programa de formação e aperfeiçoamento de agentes que venham exercer as funções de diretor técnico ou fiscal ou de liquidante.
Art. 52. As Diretorias competentes para o acompanhamento dos regimes e a área de gestão financeira da ANS poderão editar atos complementares ao disposto nesta Resolução, no que couber às respectivas atribuições.