Página 32 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 25 de Abril de 2016

A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º A extinção do contrato, nos casos do inciso IV, considerará a avaliação de desempenho do contratado. § 3º Ocorrendo 06 (seis) faltas consecutivas ou 36 (tinta e seis) intercaladas, sem justificativa legal, o contrato será rescindindo administrativamente, com base no inciso IV, a fim de evitar prejuízos ao bom andamento das atividades dos Programas. Art. 14 A Minuta padrão do contrato regido pela presente Lei será elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, e, posteriormente, deverá ser encaminhada à Assessoria Jurídica do Município para análise e aprovação do conteúdo. Art. 15 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 16 As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal JOÃO FURTADO BRITO, Gabinete da Prefeita Municipal de Paraibano, Estado do Maranhão, 7 de abril de 2016. MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO - Prefeita Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE

DO PINDARÉ - MA

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