Página 6 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 16 de Maio de 2022

Decisão; II. APLICAR MULTA PESSOAL ao Sr. José Roberto de Lima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 32,71 UFR-PB, e ao Sr. Afonso Celso Caldeira Scocuglia, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a 49,07 UFR-PB, com fulcro no art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE/PB, assinando-lhe o prazo de 60 dias, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB, para recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraiba; e III. ASSINAR o novo prazo de 30 (trinta) dias ao Sr. José Roberto de Lima, ex-Prefeito de Riacho de Santo Antônio, ao Sr. Afonso Celso Caldeira Scocuglia, exSecretário de Estado da Educação e ao Sr. Manoel Ludgério Pereira Neto, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento e Articulação Municipal, para que encaminhem a este Tribunal, sob pena de aplicação de nova multa, a seguinte documentação: 1. restante dos documentos solicitados na Resolução RC2 TC 00083/2017 e ainda não enviados, a saber: a) ART da obra; b) ordem de serviço; c) memória de cálculo dos valores medidos e pagos; d) relatório fotográfico que permita aferir os serviços executados; e) termos de recebimento provisório e definitivo da obra; e f) termos aditivos de prazo e rescisão contratual. 2. documentos que comprovem os fatos e atos apontados pela Auditoria no relatório de fls. 124/135, a saber: a) escrituração contábil das receitas provenientes dos valores recebidos a título de repasse do Governo Estadual, nos dias 18/11/2011 e 30/03/2012, nos valores de R$ 82.526,74 e R$ 82.526,73, respectivamente; b) contabilização do pagamento realizado em 20/04/2012, no valor de R$ 82.528,74, à empresa Cristal Construções e Incorporações LTDA; c) execução e cumprimento das contrapartidas solidárias previstas no Contrato de Convênio nº 069/2011; d) fiscalização e avaliação de resultados por parte da Secretaria de Estado de Educação, no que diz respeito ao cumprimento pelo município das contrapartidas solidárias; e) fiscalização por parte da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Articulação Municipal, no que diz respeito à comprovação da execução das obras e serviços de engenharia na Escola Municipal Josefa Lídia da Silva. Publique-se, intime-se e cumpra-se. TCE/PB – Sessão Presencial/Remota da Segunda Câmara. João Pessoa, 10 de maio de 2022.

Ato: Acórdão AC2-TC 01091/22

Sessão: 3074 - 10/05/2022 - 2ª Câmara - Ordinária - Presencial e

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