Aduz o polo ativo que houve omissão na sentença quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações, além de não considerar o descumprimento da liminar na fixação de danos morais.
Razão assiste em parte à embargante. De fato, não foi esclarecido o índice de correção monetária, devendo ser aplicado o INPC.
Já em relação ao pedido para majoração dos danos morais, não merece acolhimento.