uma operação integrada; que também não há falar em grupo entre a Oceanair e a Aerovias por força do contrato de agência geral, com base na identidade de endereços, ou de administradores ou outras similitudes com origem nos diversos contratos comerciais; que esse era outro contrato entre ambas, firmado nos moldes do art. 710 do CCV e não impugnado, pelo qual a Oceanair se obrigava a prestar diversos serviços, sendo, inclusive, a representante legal da Aerovias; que os cálculos homologados foram aqueles
apresentados pelas agravantes, mas o bloqueio realizado nas contas supera o valor, pretendendo a liberação do excedente. Contraminuta pela exequente id 9597968.
O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004).