Página 93 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Março de 2009

(DPVAT), com relação ao valor indenizatório pago a menor, não tem o condão de exonerar a seguradora da responsabilidade obrigacional pelo adimplemento do saldo remanescente, revelando-se admissível a sua postulação em juízo.

3. Conquanto a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) sejam órgãos regulamentadores e fiscalizadores das operações de seguro obrigatório (DPVAT), as normas infralegais emanadas destes órgãos, em absoluto, sobrepõem-se àquelas espécies normativas elaboradas em consonância com as regras de processo legislativo, e, portanto, hierarquicamente superiores, dentre as quais, pode-se mencionar as Leis ns. 6.194/74, 8.441/92 e 11.482/07.

4. A utilização do salário mínimo para quantificar o montante indenizatório decorrente de seguro obrigatório (DPVAT) não se confunde com qualquer espécie de índice de reajuste monetário, o que afasta, portanto, a incompatibilidade entre o disposto no art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74 e as normas legais que, efetivamente, vedam o emprego daquele como parâmetro de correção do valor real da moeda.

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