Art. 4º. Serão reservadas aos candidatos negros ou indígenas o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, na forma da Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015, e do § 8º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.067, de 25 de outubro de 2011.
§ 1º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros ou indígenas aqueles que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após o procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.