Página 1954 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Maio de 2022

apelante ter se dado apenas em razão de decisão judicial.

A questão controvertida fora pacificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 724.347/DF, em sede de repercussão geral (tema 671), cuja ementa segue abaixo:

Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 724347, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) (grifei)

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