Página 10 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Maio de 2022

sua empresa. Diz que, em 07/10/2021, ingressou com pedido de execução provisória, relacionando todas as despesas materiais, conforme determinado no acórdão, contra a qual não houve insurgência por parte da agravada, apesar de ter sido intimada em 09/12/2021.

Considerando a ausência de pagamento espontâneo e impugnação da parte contrária, informa que houve o pedido e deferimento para bloqueio de valores em conta da agravada, via SISBAJUD, oportunidade em que a devedora apresentou sua impugnação. Defende que referida manifestação é intempestiva, além de constar inverdades sobre suposta ausência de intimação, duplicidade de cumprimento de sentença e excesso de execução.

Salienta que o juízo a quo já havia expedido o alvará de levantamento dos valores bloqueados, porém, atendendo a uma petição extemporânea da agravada, bloqueou todo o valor levantado, atingindo, inclusive, contas da patrona da agravante e de terceiros, reforçando que não houve impugnação tempestiva da parte contrária aos cálculos apresentados pela credora, logo, não há motivos para retrocesso da marcha processual.

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