Página 11768 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Maio de 2022

Garcia já reconheceram que, a despeito de não terem oficializado o divórcio, os falecidos mencionados neste inventário separaram-se de fato em meados de 1970, o que, considerando-se a ausência de bens arrolados adquiridos em data anterior – ou próxima – à ruptura da vida em comum do casal, impede o processamento conjunto da partilha.

Registro, quanto à apontada separação de fato dos extintos que, a despeito do caráter personalíssimo que circunda as ações de estado de pessoa e da impossibilidade de que se presumam verdadeiras as alegações relacionadas a essa matéria, reputo haver, nos autos, suficientes elementos fático-probatórios que autorizam concluir pelo desfazimento da comunhão plena de vida entre Maura e Sebastião em meados de 1970, na forma já relatado pela inventariante e pelos filhos da Sra. Maura e não contestados pelos herdeiros de Sebastião, o que, inclusive, afastam a questão de alta indagação sustentada pelos herdeiros Adalberto, Dulcinéia, Edvaldo e Lucélia, em petitório de n.º 44.

Nesse caminho, observo que as datas de nascimento dos primeiros filhos unilaterais de Maura e Sebastião remontam a meados de 1970 – Adalberto, Dulcinéia, Edvaldo e Lucélia, fruto do relacionamento entre Maura e Albertino nasceram, respectivamente, em 17/10/1970, 29/08/1972, 02/11/1979 e 04/08/1981. Já Ericke e Rosania, advindos da união entre Sebastião e Maria Madalena nasceram, respectivamente, em 01/12/1976 e 01/06/1982 –, o que fortalece a tese de que os extintos se encontravam separados de fato a partir do início daquela década. Ademais, corrobora a versão de ambas as partes a certidão de óbito de Sebastião, em que consta declaração de que o de cujus, na data de seu falecimento, era casado eclesiasticamente com Maria Madalena.

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