Página 759 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Maio de 2022

Em análise dos autos, observo que o pleito de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento não merece acolhimento. Ressalte-se que o Agravante afirma que sua renda mensal é de R$ 1.816,99 (hum mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), acostando aos autos os holerites de ID 28870644, contudo também traz aos autos despesas com suas filhas menores incompatíveis com tal rendimento, a exemplo do documento de ID 28870642, consistente em Demonstrativo Financeiro emitido por instituição de ensino que declara que o Agravante dispendeu a quantia de R$ 4.310,50 (quatro mil trezentos e dez reais e cinquenta centavos), representando a mensalidade escolar de cada uma das menores, individualmente, a quantia de R$ 1.270,50 (um mil duzentos e setenta reais e cinquenta centavos). O Agravante carreia aos autos, ainda, recibo, em seu nome, de pagamentos de atendimentos psicológicos da menor Cecilia Lacerda Honorio, ID 28870641.

Além disso, em ID 28870640 verifica-se acordo homologado nos processos n. 800XXXX-42.2016.8.05.0154 e n. 800027-59.2017.8.05.0154, pelo qual o Agravante obrigou-se ao pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo vigente a título de alimentos para sua outra filha menor, além das despesas com mensalidade, fardamento e material escolar, não se justificando a pretensão de reforma para reduzir o percentual arbitrado no presente caso em patamar inferior sem que existam nos autos elementos que justifiquem a discriminação.

A documentação que subsidia o presente recurso, trazida pelo próprio Agravante sinaliza, ademais, para a existência, in casu, da possibilidade econômico-financeira do genitor em arcar com os alimentos provisórios deferidos pelo MM. Juízo a quo, não se verificando outros elementos que possam infirmar tal constatação, ao menos nesse momento incipiente. Ademais, a necessidade da alimentanda é presumível, conforme mesmo pontuado pelo MM. Juízo que proferiu a decisão ora atacada

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