Página 7758 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Maio de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

2. Na hipótese dos autos, as teses que fundamentam a competência da justiça federal para julgar o feito não foram debatidas pelo Tribunal de origem, nem constou das razões dos embargos de declaração essa questão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.

3. Embargos de declaração acolhidos para integração do julgado, mas sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1595641/MG, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

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