parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa.
(PET no REsp 1.525.174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, j. 8/5/2019, DJe 15/5/2019)
Nesse contexto, cumpre observar que é cediço que se afigura irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor.