não ter o Juízo se manifestado sobre o requerimento de aplicação de confissão ficta à Ré, bem como de contradição quando da análise das funções de Ajudante de Distribuição, Motorista e Manobrista (ID. da1c5f3).
Observo, contudo, que o juízo a quo se manifestou sobre os alegados vícios elencados nos Embargos de Declaração, conforme se observa da decisão de ID 45e2b69).
"A parte autora requereu que fosse decretada a confissão ficta da União, em razão do não comparecimento de qualquer representante à audiência de instrução.