Página 751 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 27 de Maio de 2022

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indício suficientes de autoria ou de participação.

Analisando a dicção do dispositivo supratranscrito, vê-se que, para a pronúncia, não é indispensável que haja prova incontroversa da existência do crime, mas que o juiz se convença da materialidade.

Em segundo lugar, devem existir indícios suficientes da autoria, isto é, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

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