Página 1839 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 10 de Junho de 2022

O procedimento não possui defeitos e nulidades, razão pela qual se passa ao pronunciamento do processamento administrativo da REURB-E.

Nesta oportunidade aprovo o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária.

Quanto aos ocupantes, este estão devidamente identificado no processado, devidamente vinculado a sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real, aos quais concedo habite-se simplificado e único ante a ausência de risco aos ocupantes e a flexibilização exigências relativas ao percentual e as dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, na forma do art. , § 1º do Decreto nº 9.310/2018.

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