Por outro lado, o TSE fixou a tese de que o rendimento bruto, no caso de doação de pessoa física para campanhas eleitorais, compreende toda e qualquer renda obtida no ano-calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e ou do trabalho, e que resulte em real disponibilidade econômica, bem como informado à Receita Federal por ocasião da declaração do Imposto de Renda. (TRE-MS - REspe: 17365 MS, Relator: Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/06/2012, data de publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 611, Data 29/06/2012).
Compulsando os autos, verifica-se que o representado no ano anterior às eleições 2020 declarou, conforme recibo de entrega do IRPF (ID. 104109679), a seguinte composição de rendimentos brutos auferidos no ano-calendário 2019:
Rubrica Valor