informações prestadas, o registro da restrição no âmbito da Justiça Eleitoral. Ressalta-se que, no presente caso, o crime imputado ao interessado não enseja a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. º 64/90.
Diante do exposto, em conformidade com o art. 51, caput, da Resolução TSE n. º 21.538/03, registre-se, mediante o lançamento do código de ASE 337 - motivo 2, a suspensão dos direitos políticos do sentenciado.
Publique-se. Arquive-se.