No caso em análise, a sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 24/01/2022 (segunda-feira), conforme certidão de id. 31099122, encerrando-se o prazo recursal em 27/01 /2022 (quinta-feira). O presente recurso foi interposto, porém, somente no dia 02/06/2022 (id. 31099118), quando já transcorrido o tríduo legal.
Dessa maneira, não se encontra presente o requisito extrínseco da tempestividade, dando ensejo a um juízo negativo de admissibilidade.
Cabe destacar que, diante do trânsito em julgado da sentença, a nulidade da citação deve ser alegada em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) a ser ajuizada perante o próprio juízo de origem, a quem compete processar e julgar as ações declaratórias de nulidade em face das sentenças por ele proferidas.