Página 6093 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

297 do Superior Tribunal de Justiça, para contestar, se o quiser, no prazo legal, para se ver condenado a restituição de eventuais indébitos, cobranças a maior, fora de data etc., além da condenação aos ônus da sucumbência, custas e despesas judiciais e extrajudiciais e honorários advocatícios tanto na primeira fase em que se discute o dever de prestar contas bem como na prestação prestadas por quem de direito."(fls. 36/37)

Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de procedência do pedido de prestação de contas, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parte agravante deve indicar um período determinado acerca dos esclarecimentos que pretende e, ainda, de modo consistente, quais ocorrências seriam duvidosas. Ademais, para a revisão da contratualidade, deve a parte ajuizar ação ordinária, cumulada com eventual repetição do indébito (AgRg no REsp n. 1.203.021/PR Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 24/10/2012).

As demais questões restam prejudicadas diante da extinção da ação em razão da falta de interesse de agir.

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