Página 4130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Junho de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

formou-se em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva. A fase de cumprimento foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta.

Consideradas essas premissas, tendo em vista que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início do cumprimento individual, não se verifica desídia ou inércia da credora, ora agravada.

Isso porque, conforme relatado acima, quando deflagrado o cumprimento individual, ainda não havia ocorrido o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, a extinção da execução coletiva e o consequente trânsito em julgado.

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